O que aconteceu, em português claro

No apagar das luzes de 2025, no dia 26 de dezembro, foi publicada a Lei Complementar nº 224. Ela nasceu de um problema antigo do governo federal: o Brasil deixa de arrecadar mais de R$ 600 bilhões por ano em benefícios fiscais — isenções, alíquotas zero, créditos presumidos, regimes especiais. É o que se chama de "gasto tributário". Cresceu sem critério, sem prazo, sem avaliação de eficiência.

A solução escolhida foi cirúrgica na aparência e brutal na prática: um corte linear de 10% em quase todos os benefícios fiscais federais. A lei não revogou nada. Ela apenas reduziu em um décimo a vantagem econômica de cada incentivo. A estimativa do Ministério da Fazenda era de uma economia de R$ 17,5 bilhões.

Na mecânica, funciona assim: o que era isento ou tinha alíquota zero passou a ser tributado por 10% da alíquota padrão. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins — que somados dão 9,25% — a nova carga residual ficou em 0,925%. No IPI, 1,5%. No regime cumulativo, 0,365%. Na importação, cerca de 1,175%.

A lei alcança PIS, Pasep, Cofins (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal. Foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Nota Técnica nº 012/2026, que trata da escrituração.

As mudanças de IRPJ e lucro presumido valem desde 1º de janeiro de 2026. As de PIS, Cofins e IPI, por causa da noventena, desde 1º de abril de 2026.

Até aqui, nada de espantoso. Um ajuste fiscal, duro, mas legítimo. O problema está em um parágrafo.

O parágrafo que quebrou a lógica do sistema

O artigo 4º, § 7º, da LC 224/2025 diz o seguinte: aquilo que a lei acabou de passar a tributar continua sem gerar crédito para quem compra.

Leia de novo, porque é aqui que mora o absurdo.

O fornecedor vende um insumo que antes tinha alíquota zero. A partir de abril, ele recolhe 0,925% de PIS/Cofins sobre aquela venda. Esse valor entra no preço. Você, comprador, paga. Só que quando vai apurar seus tributos, a lei diz: esse crédito você não pode tomar.

O mercado já batizou o dispositivo de "cláusula anticrédito".

Para entender por que isso é grave, precisa entender o que é não cumulatividade — e aqui é simples. Numa cadeia produtiva, o produto passa por várias mãos: quem extrai, quem industrializa, quem distribui, quem vende. Se cada elo pagasse imposto sobre o valor cheio, o tributo incidiria sobre o tributo do elo anterior, e sobre o tributo do elo anterior a esse, e assim por diante. No fim da fila, quem paga a conta inflada é o consumidor. Para evitar isso, a Constituição garante que o comprador desconte o que já foi pago antes. Ele contribui apenas sobre o valor que ele mesmo agregou.

A não cumulatividade não é um favor. É um mecanismo de neutralidade. Está no artigo 195, § 12, da Constituição para o PIS e a Cofins, e no artigo 153, § 3º, II, para o IPI.

O que a LC 224/2025 fez foi criar um híbrido que não existe em lugar nenhum: a mesma operação é tratada como tributada para fins de cobrança e como desonerada para fins de crédito.

E há um detalhe técnico que derruba a defesa do Fisco. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 sempre vedaram o crédito nas aquisições de bens "não sujeitos ao pagamento das contribuições". Ou seja: a proibição existia porque não havia pagamento na etapa anterior. Fazia sentido. Agora há pagamento — e a proibição continua. O fundamento evaporou, a regra ficou.

A Justiça começou a derrubar

E não foi em uma decisão isolada de primeiro grau. A tese está subindo.

Em São Paulo, a 9ª Vara Cível Federal (Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100) suspendeu a eficácia do § 7º. A magistrada entendeu que impor tributação sobre operações antes desoneradas sem o crédito correspondente recria a cascata que a Constituição quis eliminar. A decisão foi além e apontou um vício de forma: a própria LC 224 condicionou o corte à discriminação dos benefícios em demonstrativo anexo à Lei Orçamentária de 2026 — e esse anexo não foi publicado. Sem ele, a regra seria, nas palavras da decisão, incompleta e inexecutável.

No TRF da 3ª Região, o desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma (agravo de instrumento nº 5021420-43.2026.4.03.0000), reconheceu a violação ao regime não cumulativo, com ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência. O caso é emblemático: a matriz de uma rede de escolas bilíngues obteve o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre livros didáticos, que antes tinham alíquota zero pela Lei nº 10.865/2004 — benefício que, aliás, a própria reforma tributária preservou.

No TRF da 4ª Região, o desembargador Leandro Paulsen (agravo nº 5015096-10.2026.4.04.0000) assegurou a um contribuinte o direito de calcular, apropriar e compensar os créditos.

No Paraná, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa adotou um caminho mais elegante: sem declarar a lei inconstitucional, deu a ela interpretação conforme. O juiz Antônio César Bochenek (processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009) entendeu que a vedação só se aplica onde não houve incidência; havendo recolhimento efetivo na etapa anterior, o crédito existe. A mesma vara concedeu liminar a uma cooperativa do agronegócio, com fundamento de que a não cumulatividade não é benefício fiscal e, portanto, não pode ser cortada por uma lei que corta benefícios fiscais.

Ainda em São Paulo, a 14ª Vara Cível Federal (processo nº 5013944-84.2026.4.03.6100) fixou a proporcionalidade: o crédito deve corresponder exatamente ao que foi tributado — 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins.

E, no dia 30 de julho de 2026, a Confederação Nacional da Indústria levou a discussão ao Supremo. A ADI 8002, com pedido de liminar, está com a ministra Cármen Lúcia. A CNI sustenta que a isenção ou alíquota zero num elo intermediário de cadeia não cumulativa sequer é benefício fiscal — é técnica de arrecadação. Cortá-la e ainda negar o crédito, segundo a entidade, criou um regime híbrido sem amparo constitucional, legal ou econômico.

Do outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal sustentam que não há inconstitucionalidade alguma: manter a vedação seria essencial para não esvaziar a medida de ajuste fiscal, e os créditos do regime não cumulativo são definidos com base nas hipóteses previstas em lei. A via administrativa, portanto, está fechada. Quem quiser o crédito precisa de decisão judicial.

O Supremo ainda não disse a palavra final. Mas o Tema 756, já julgado, dá o norte: o legislador tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições — desde que respeite a matriz constitucional, a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a proteção da confiança. É exatamente nesse teste que a cláusula anticrédito está sendo submetida.

Quem sente no bolso

O agronegócio é o mais exposto. Fertilizantes, defensivos, sementes e corretivos, desonerados desde a Lei nº 10.925/2004, passaram à tributação residual. Créditos presumidos de cadeias como soja, carne, café e laranja ficaram limitados a 90%. Para agroindústrias e cooperativas que trabalham com margem apertada, o efeito no caixa é imediato.

A indústria farmacêutica perdeu parte do crédito presumido da lista positiva da Lei nº 10.147/2000, que antes neutralizava integralmente o débito. Sobrou uma carga residual próxima de 1,2% num setor que tem preço tabelado pela CMED e, portanto, não consegue repassar.

A indústria química sofre pelo REIQ. Alimentos, atacado e varejo absorvem o encarecimento de todos os elos anteriores. O setor editorial foi atingido nos livros. E, no fim da fila, quem paga é o consumidor.

Um alerta importante: essa discussão é de quem está no regime não cumulativo, ou seja, no lucro real. Quem está no lucro presumido não toma crédito de qualquer forma — para essas empresas, o corte é puro aumento de custo, e a discussão pertinente é outra (a majoração dos percentuais de presunção, objeto das ADIs 7920 e 7936 e já suspensa por liminares).

O detalhe que ninguém está falando: você tem até dezembro

Aqui está o ponto que transforma essa discussão de "interessante" em "urgente".

PIS e Cofins serão extintos em 31 de dezembro de 2026. A partir de janeiro de 2027, entra a CBS com alíquota cheia. Ou seja, a janela em que a cláusula anticrédito produz efeito é curta: de abril a dezembro de 2026. Nove meses.

Parece pouco. Não é. E existe uma engrenagem que quase ninguém está olhando: os artigos 378 a 383 da LC 214/2025 garantem que os créditos de PIS/Cofins não aproveitados até 31/12/2026 não se perdem — eles migram e passam a ser aproveitados como crédito presumido de CBS, com prioridade de uso sobre os créditos novos. Mas há uma condição: precisam estar corretamente escriturados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. É dessa escrituração que a Receita vai puxar automaticamente os saldos.

Traduzindo: o crédito que você conquistar agora sobrevive à reforma. O crédito que você não discutir até dezembro morre com o tributo.

Não é uma tese que se pode deixar para o ano que vem. Ela deixa de existir no ano que vem.

O que fazer, na prática

O caminho tem uma ordem, e ela importa.

Primeiro, mapear. Levantar todos os produtos e insumos que a empresa compra e que migraram de isenção ou alíquota zero para a tributação residual a partir de 1º de abril. Isso significa cruzar NCMs, notas de entrada e a lista de benefícios preservados pela IN RFB nº 2.305/2025 — que já foi atualizada mais de uma vez. Um benefício excepcionado sendo tributado é recolhimento indevido; um benefício cortado sendo tratado como zero é risco de autuação. Os dois erros custam caro.

Segundo, quantificar. Aplicar 0,925% sobre a base de entradas alcançadas, e 1,5% no que houver de IPI. Muita empresa descobre nessa conta que o valor em jogo paga a discussão várias vezes.

Terceiro, ajustar o operacional. A nota fiscal continua saindo com CST 06 ou 07, indicando desoneração, enquanto a tributação residual é lançada por ajuste de acréscimo no Bloco M da EFD-Contribuições. A carga sumiu do documento fiscal, mas não do caixa. Sem parametrização correta no ERP, a empresa erra na apuração e, pior, perde o saldo na virada para a CBS.

Quarto, decidir sobre a discussão judicial. O mandado de segurança é a via natural, e há dois pedidos possíveis: o afastamento integral da vedação ou, na linha de Ponta Grossa, a interpretação conforme, que costuma ter menos resistência. Não existe garantia — nenhuma decisão é definitiva e o Supremo pode modular efeitos. Mas a relação entre custo e exposição, nesse caso, é incomumente favorável.

Quinto, revisar preços e contratos. Contratos de fornecimento de longo prazo sem cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro deixam a empresa absorvendo sozinha uma carga que não existia quando o preço foi negociado.

O que essa história ensina

Há uma lição aqui que vale além do PIS e da Cofins.

O sistema tributário brasileiro não é injusto apenas porque é caro. Ele é injusto porque é opaco. A carga desapareceu da nota fiscal e continuou no caixa. O empresário paga sem ver, sem entender e, muitas vezes, sem saber que tinha o direito de não pagar.

Quem não acompanha, paga. Quem acompanha e não age, também paga — só que sabendo. E existe um terceiro grupo, menor, que olha a mesma norma que todo mundo olhou e enxerga a brecha legítima que a lei deixou aberta. Não é sorte. É atenção.

Você não precisa se tornar tributarista. Precisa de alguém do seu lado que leia os parágrafos que ninguém lê.

Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. As decisões judiciais citadas são liminares e sentenças sem trânsito em julgado, sujeitas a reforma, e a matéria está pendente de julgamento definitivo pelo STF na ADI 8002. Não substitui a análise do caso concreto.

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