Este artigo aprofunda um tema do guia principal: O custo real de importar: os tributos e o câmbio que ninguém coloca na conta.
Um imposto que virou manchete
O IOF — Imposto sobre Operações Financeiras — passou boa parte da vida no anonimato. É aquele valor que aparece diluído no custo de um empréstimo, na fatura do cartão internacional, na remessa para o exterior. Poucos empresários paravam para calculá-lo. Em 2025, ele saiu do rodapé e virou capa: um decreto do governo federal elevou alíquotas em várias frentes, o Congresso derrubou o decreto, o Supremo restaurou parte dele, e no meio dessa queda de braço institucional ficou o contribuinte, tentando entender quanto passou a pagar e por quê.
O IOF tem uma característica que explica todo o barulho: ele é um imposto extrafiscal e de alíquota flexível. A Constituição permite que o Poder Executivo altere suas alíquotas por decreto, sem passar pelo Congresso e sem esperar o ano seguinte, porque ele serve para regular a economia — encarecer ou baratear crédito, conter ou estimular o câmbio. É essa flexibilidade que o torna a ferramenta preferida de qualquer governo com aperto de caixa. E foi exatamente ela que transformou o IOF de 2025 em um dos temas tributários mais buscados do ano.
Este artigo explica o que efetivamente mudou para as empresas, o que foi o episódio da derrubada e da restauração, por que o "risco sacado" entrou na conta e o que fazer para proteger o capital de giro.
O que o Decreto nº 12.466/2025 mudou no crédito das empresas
O núcleo da mudança, publicado no Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, atingiu o IOF sobre operações de crédito de pessoas jurídicas. Até então, a empresa pagava menos IOF do que a pessoa física ao tomar crédito. O decreto acabou com essa diferença.
A alíquota diária do IOF/Crédito para o mutuário pessoa jurídica foi uniformizada em 0,0082% ao dia — o mesmo patamar aplicável à pessoa física, e o dobro do que vinha sendo cobrado das empresas. Somada a isso, manteve-se a alíquota adicional de 0,95% sobre o valor da operação. O efeito combinado é expressivo: a carga máxima do IOF sobre crédito para empresas, que orbitava 1,88%, passou a poder chegar a algo próximo de 3,95% em operações de prazo mais longo.
Parece pouco quando se olha o número isolado. Não é, quando se olha o volume. Empresas vivem de crédito — capital de giro, antecipação de recebíveis, financiamento de estoque, conta garantida. Dobrar a alíquota diária de um custo que incide sobre cada rolagem de dívida é encarecer, de forma difusa e permanente, a própria engrenagem do caixa. Para negócios de margem apertada e giro alto, o impacto é imediato e mensurável.
O detalhe que pegou muita empresa de surpresa: o "risco sacado"
Se a alta do crédito foi a manchete, a inclusão do "risco sacado" foi a letra miúda que doeu. E doeu porque quase ninguém a esperava.
O risco sacado — também chamado de "forfait" ou financiamento de fornecedores — é uma operação comum e útil na cadeia de suprimentos. Funciona assim: um fornecedor vende a prazo para uma grande empresa; em vez de esperar o vencimento, ele antecipa o recebimento junto a um banco, que paga o fornecedor à vista e depois recebe da empresa compradora no prazo original. É uma engrenagem que dá fôlego de caixa ao fornecedor e organiza o pagamento do comprador. Durante muito tempo, discutiu-se se isso era "operação de crédito" ou mera antecipação comercial.
O decreto encerrou a dúvida do lado que interessava à arrecadação: a antecipação de pagamentos a fornecedores passou a ser expressamente tratada como operação de crédito, sujeita ao IOF, com efeitos a partir de 1º de junho de 2025. De um dia para o outro, uma prática que muitas empresas usavam como ferramenta de gestão de fornecedores ganhou um custo tributário que não existia. Quem tinha o risco sacado embutido na operação precisou refazer contas — e, em muitos casos, renegociar condições com bancos e fornecedores.
Câmbio, seguros e o resto do pacote
O decreto não parou no crédito. Ele também mexeu no IOF/Câmbio, elevando alíquotas em determinadas operações de compra de moeda e remessas ao exterior, dentro do esforço do governo de ajustar a arrecadação e desestimular certas saídas de recursos. Para empresas importadoras, para quem paga serviços no exterior ou remete lucros e dividendos, câmbio mais caro entra direto na formação de custo e de preço.
Houve ainda mudança no IOF sobre seguros de vida com cobertura por sobrevivência — os planos do tipo VGBL, muito usados em planejamento sucessório e previdenciário. Definiu-se uma faixa de isenção para os aportes e uma alíquota acima dela. Na largada, a isenção alcançava aportes de até R$ 300 mil por seguradora ao ano, com incidência de 5% sobre o excedente; a partir de 1º de janeiro de 2026, essa faixa isenta subiu para R$ 600 mil por seguradora. Para famílias que usam VGBL como instrumento de acumulação e transmissão de patrimônio, o ponto é relevante: aportes concentrados em uma única seguradora podem tangenciar o limite e gerar custo que o planejamento consegue evitar com distribuição adequada.
A queda de braço: Congresso derruba, STF restaura
Aqui a história deixou de ser tributária e virou institucional — e é essa parte que gerou tanta confusão sobre "o IOF valeu ou não valeu".
A elevação por decreto provocou forte reação. Sob o argumento de que o aumento tinha nítida finalidade arrecadatória — e não a função reguladora que justifica a flexibilidade do IOF —, o Congresso Nacional derrubou o decreto, por meio de decreto legislativo, em junho de 2025. A sustação suspendeu os efeitos da alta e abriu um debate sobre os limites do poder do Executivo de mexer em tributo por ato próprio.
O governo levou a disputa ao Supremo Tribunal Federal. Em julho de 2025, o STF, examinando a controvérsia, restabeleceu boa parte da elevação do IOF, reconhecendo a competência do Executivo para ajustar as alíquotas dentro dos limites legais — com nuances quanto a pontos específicos, como o tratamento do risco sacado, que concentrou parte da discussão.
O resultado prático para o contribuinte foi um período de insegurança seguido de reoneração. Quem planejou o caixa contando com a derrubada teve de recalcular quando a alta foi restaurada. E ficou uma lição que vale além do IOF: em tributo que muda por decreto, a alíquota de hoje não é garantia da de amanhã. Planejamento financeiro de empresa precisa embutir essa volatilidade, não apostar contra ela.
Por que isso importa mesmo com alíquotas "pequenas"
O IOF engana pelo tamanho. As alíquotas parecem modestas — frações de ponto percentual ao dia, poucos pontos no total. Mas ele tem três características que amplificam o efeito:
- Incide sobre o principal, a cada operação. Não é sobre o lucro, é sobre o valor movimentado. Uma empresa que rola dívida, antecipa recebíveis e financia fornecedores paga IOF várias vezes ao longo do ciclo.
- É custo puro, não recuperável. Diferente de tributos não cumulativos, o IOF não gera crédito. O que se paga, some. Ele entra direto na margem.
- É difuso e pouco monitorado. Justamente por vir embutido, ele raramente é objeto de gestão ativa. Muita empresa nunca somou quanto paga de IOF em um ano — e se assustaria com o número.
Some as três características e o retrato é claro: uma elevação que parece cosmética, num negócio de giro intenso, vira uma sangria constante que ninguém está olhando.
O que fazer, na prática
Primeiro, medir. Levantar quanto a empresa efetivamente paga de IOF em crédito, câmbio e antecipações ao longo de um ano. Não dá para gerir o que não se mede, e o IOF é o campeão dos custos invisíveis. Frequentemente, o valor anual paga com folga a revisão da estrutura financeira.
Segundo, revisar a estrutura de crédito. Com o IOF/Crédito mais caro, a comparação entre modalidades de financiamento mudou. Operações que eram equivalentes deixaram de ser. Renegociar prazos, escolher a modalidade certa e evitar rolagens desnecessárias virou economia concreta.
Terceiro, reavaliar o risco sacado. Empresas que usam antecipação de fornecedores precisam refazer a conta com o IOF incluído e decidir se a ferramenta ainda compensa, se cabe renegociar condições ou se há alternativa mais eficiente de financiar a cadeia.
Quarto, planejar o câmbio. Para quem importa, paga serviços ou remete recursos ao exterior, o momento e a forma da operação cambial passaram a ter peso tributário maior. Concentrar, programar e estruturar remessas com método reduz custo.
Quinto, ajustar o VGBL. Em planejamento sucessório com seguros de vida por sobrevivência, distribuir aportes e respeitar as faixas de isenção por seguradora evita IOF desnecessário sobre o patrimônio que se quer transmitir.
Sexto, embutir a volatilidade no planejamento. Como o IOF muda por decreto, o orçamento financeiro da empresa deve trabalhar com cenários, não com a hipótese de que a alíquota de hoje é permanente.
O que o episódio do IOF ensina
Há uma lição que atravessa toda essa novela e vale para muito além do IOF. O sistema tributário brasileiro não pesa apenas pelas alíquotas nominais; ele pesa pela imprevisibilidade e pela quantidade de custos que se acumulam fora do radar. Um imposto que o empresário mal percebia dobrou de tamanho em uma frente, apareceu do nada em outra (o risco sacado), oscilou ao sabor de uma disputa entre Poderes e, no fim, encareceu o caixa de quem nem estava acompanhando.
Quem não mede, paga sem ver. Quem mede e não age, paga sabendo. E quem mede, age e mantém o planejamento flexível o bastante para absorver a próxima mudança por decreto — esse transforma um custo difuso e crescente em uma variável sob controle.
O IOF voltou para o rodapé da fatura, onde sempre morou. Mas ficou a lembrança de que, em matéria tributária no Brasil, o que está no rodapé merece atenção — porque é ali que as mudanças mais silenciosas costumam doer mais.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. As alíquotas de IOF podem ser alteradas por decreto a qualquer tempo; confirme os percentuais vigentes antes de decidir. Não substitui a análise do caso concreto.
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