Este artigo aprofunda um tema do guia principal: Novo ITCMD: por que a holding ficou mais cara em 2026 e o que fazer antes que a conta suba.
Um pai domiciliado em Minas Gerais transfere R$ 500 mil para a filha que mora em São Paulo. Qual Estado cobra o ITCMD? Os dois? Nenhum?
A pergunta parece simples e não é. Há decisões judiciais consistentes sobre ela, há uma tese difundida em doutrina — e há um detalhe da lei mineira que muda a resposta para a maior parte das famílias atendidas em Belo Horizonte.
A regra de competência
Para bens móveis, e dinheiro é bem móvel, o artigo 155, parágrafo 1º, inciso II da Constituição atribui a competência ao Estado onde tiver domicílio o doador.
Essa regra não foi alterada pela Emenda Constitucional 132/2023 e foi confirmada pela Lei Complementar 227/2026, que ao uniformizar as normas gerais do imposto manteve, para doações de bens móveis, títulos e créditos, a competência do Estado de domicílio do doador — atribuindo-a ao domicílio do donatário apenas quando o doador estiver no exterior.
Até aqui, nenhuma controvérsia. Ela começa quando se olha para quem a lei estadual elege como contribuinte.
O raciocínio que gerou a tese
A lei paulista (Lei 10.705/2000) organiza a matéria assim:
- o artigo 3º, parágrafo 2º sujeita ao ITCMD paulista o bem móvel, ainda que situado em outro Estado, quando o doador residir em São Paulo;
- o artigo 7º, inciso III elege o donatário como contribuinte na doação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extraiu daí uma conclusão relevante: quando o doador está fora de São Paulo, a competência é do Estado do doador — não do Estado do donatário. E a lei do Estado do doador, em princípio, não alcança um contribuinte que reside fora de seus limites.
Formar-se-ia, então, um vácuo. O Estado do doador teria competência mas não alcançaria o contribuinte; o Estado do donatário teria o contribuinte mas não teria competência.
Há decisões nesse sentido, e não são isoladas. Em julgado de 2015, o TJSP afastou a cobrança paulista em doação feita por doadora residente no Rio Grande do Sul a donatários em São Paulo, deferindo a repetição do indébito. Em 2017, repetiu o entendimento em caso de doador domiciliado no Mato Grosso do Sul. E aplicou a mesma lógica em doação por transferência bancária feita por mãe residente em Minas Gerais a filha residente em São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Pará decidiu no mesmo sentido em situação espelhada: doação em dinheiro feita por residente em Minas Gerais a donatário paraense. A conclusão foi que o imposto era devido ao Estado de domicílio da doadora — Minas Gerais —, inexistindo crédito a ser cobrado pelo Estado do Pará.
Mais do que isso: a própria administração paulista reconhece a limitação. Em resposta a consulta formulada por contribuinte domiciliado em São Paulo que recebera doação de doadores do Paraná, a Secretaria da Fazenda respondeu que, na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
A cláusula que quase ninguém menciona
Aqui está o ponto que a exposição da tese costuma omitir — e que altera a conclusão para famílias mineiras.
A Lei 14.941/2003 de Minas Gerais, no parágrafo único do seu artigo 12, dispõe: em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
São Paulo tem dispositivo equivalente no parágrafo único do artigo 7º da sua lei. E a Sefaz paulista já o aplicou expressamente: em consulta sobre doação em espécie feita por residente em São Paulo a donatário no Paraná, concluiu que o imposto é devido a São Paulo e que o contribuinte é o próprio doador, justamente porque o donatário não reside no Estado.
O efeito é decisivo. Quando o doador está em Minas Gerais ou em São Paulo, não existe vácuo algum. O Estado simplesmente inverte a sujeição passiva e cobra de quem doou — pessoa residente, plenamente alcançável pela fiscalização.
O vácuo só se forma quando a lei do Estado do doador elege exclusivamente o donatário como contribuinte e não possui cláusula de inversão. É hipótese real, mas restrita, e depende inteiramente da legislação daquele Estado específico.
O que isso significa na prática
Não generalize. A pergunta correta não é "o donatário mora em outro Estado?". É: a lei do Estado do doador tem cláusula que transfere a condição de contribuinte para ele?
Para doador domiciliado em Minas Gerais, a resposta é sim. O imposto é devido a Minas, do próprio doador, e qualquer estratégia construída sobre a premissa contrária resultará em autuação — com multa e juros.
O valor real da tese é defensivo. Ela serve para quem foi cobrado pelo Estado errado — tipicamente o Estado do donatário. Nesse caso, há fundamento sólido para afastar a exigência e pedir a restituição do que foi pago indevidamente, dentro do prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. É uma situação mais comum do que se imagina, especialmente em famílias que se dividiram entre Estados.
Atenção à soma das doações. Em Minas Gerais, o artigo 11 da mesma lei determina que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas dentro de cada ano civil, com recálculo do imposto a cada nova doação e dedução do que já foi recolhido. Fracionar transferências ao longo do ano não produz o efeito que muita gente supõe.
E o espaço tende a diminuir. A Lei Complementar 227/2026 uniformizou nacionalmente os critérios de competência e de base de cálculo, o que reduz progressivamente a margem para arbitragem entre legislações estaduais — prática que, durante anos, se sustentou justamente nas divergências entre elas.
A conclusão honesta
Existe uma diferença importante entre identificar uma inconsistência do sistema tributário e transformá-la em recomendação para o cliente.
A inconsistência existe, está documentada em decisões de tribunais e até em manifestações da administração fazendária. Mas ela não é uma porta aberta para quem doa a partir de Minas Gerais — e apresentá-la como se fosse é o tipo de orientação que produz autuação anos depois, quando o planejador já não está por perto.
O uso correto é outro: verificar, caso a caso, a lei do Estado do doador; recolher ao Estado competente; e, quando a cobrança tiver vindo do Estado errado, discutir com fundamento e buscar a restituição.
Um exemplo que fecha a conta
Volte ao caso do começo: pai domiciliado em Minas Gerais transfere R$ 500 mil, por transferência bancária, à filha que mora em São Paulo. Três respostas costumam aparecer — e duas delas custam caro.
"Ninguém cobra, porque há um vácuo." É a leitura mais perigosa. Ela ignora a cláusula de inversão da lei mineira. Minas é o estado competente (domicílio do doador) e, como a donatária não reside no estado, o contribuinte passa a ser o próprio doador. Não há vácuo: há imposto devido a Minas, de quem doou.
"São Paulo cobra, porque a filha mora lá." Também errada. São Paulo não tem competência sobre doação de bem móvel feita por doador de fora — a própria Sefaz paulista já reconheceu isso em resposta a consulta. Quem recolher a São Paulo nesse cenário paga ao estado errado e ainda deixa a obrigação com Minas em aberto.
A resposta correta. O ITCMD é devido a Minas Gerais, à alíquota de 5%, o que dá R$ 25 mil, e o contribuinte é o doador. A guia deve ser emitida e recolhida a Minas, idealmente antes de formalizar a transferência, com a declaração eletrônica do imposto no sistema da Secretaria de Fazenda estadual.
Repare no detalhe que muda tudo: a mesma operação, lida de três formas, gera desde "não pago nada" até "pago ao estado errado e ainda devo ao certo". A diferença não está no valor doado — está em ler a lei do estado do doador antes de mover o dinheiro.
Passo a passo para doar entre estados sem susto
Primeiro, identifique o domicílio do doador. Para dinheiro e demais bens móveis, é ele que define o estado competente. Não é onde mora o donatário, não é onde está a conta bancária, não é onde a família tem mais bens.
Segundo, leia a lei desse estado — especificamente quem é o contribuinte. Se houver cláusula de inversão (como em Minas e em São Paulo), o doador residente responde pelo imposto e não existe brecha. Se a lei eleger apenas o donatário e não tiver essa cláusula, aí sim pode surgir a discussão — mas isso se confirma na norma, não se presume.
Terceiro, recolha antes de formalizar. Emita a declaração e a guia no estado competente e recolha o imposto preferencialmente antes da transferência ou da escritura. Recolhimento posterior é possível, mas o atraso gera multa e juros.
Quarto, guarde a prova. Comprovante de recolhimento, declaração eletrônica e o registro da transferência formam o conjunto que protege a operação se ela for questionada anos depois.
Quinto, some as doações do ano. Transferências sucessivas ao mesmo donatário no mesmo ano civil são somadas, com recálculo a cada nova doação. Fracionar valores ao longo do ano não reduz o imposto — e pode dar falsa sensação de economia.
Doação entre estados não é terreno para atalho. É terreno para método: estado certo, contribuinte certo, recolhimento no tempo certo e prova guardada. Feito assim, a operação se encerra de verdade — e não volta como autuação quando o planejador já saiu de cena.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A legislação estadual e municipal e a jurisprudência devem ser verificadas na data do fato gerador. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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