Durante anos, a lógica foi mais ou menos assim: em vez de doar os imóveis diretamente aos filhos, coloca-se o patrimônio dentro de uma holding e doam-se as quotas. Como as quotas eram avaliadas pelo valor patrimonial contábil, que carrega os imóveis pelo custo histórico, muitas vezes defasado, a base do imposto sobre a herança e doação ficava bem abaixo do valor real dos bens.
Essa vantagem está acabando. A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia seguinte, estabeleceu que a base de cálculo do ITCMD nas transmissões de quotas ou ações de empresas fechadas deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado da participação, correspondendo no mínimo ao patrimônio líquido ajustado pela reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado, podendo incluir ainda o fundo de comércio.
Traduzindo: aquele imóvel registrado por R$ 300 mil na contabilidade, que hoje vale R$ 1,2 milhão, passa a puxar a base do imposto pelo valor de mercado. Em alguns casos, o imposto pode multiplicar.
Neste artigo você vai entender o que exatamente mudou, por que 2026 ainda é uma janela em vários estados, o que continua valendo a pena na holding e o que virou discussão jurídica.
O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD
O ITCMD é imposto estadual, mas a Constituição exige que aspectos centrais sejam disciplinados por lei complementar federal. Foi isso que a LC 227/2026 fez, padronizando nacionalmente pontos que antes variavam de estado para estado.
As mudanças que mais afetam quem tem patrimônio:
1. Base de cálculo é o valor de mercado. Regra geral expressa: a base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador.
2. Regra específica para quotas e ações. Para empresas de capital aberto, usa-se a cotação. Para as fechadas, terreno natural das holdings, aplica-se metodologia tecnicamente idônea, com o piso do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Alguns dispositivos também admitem considerar a expectativa de geração de caixa do negócio.
3. Progressividade obrigatória. Todos os estados passam a ter que adotar alíquotas por faixas, crescendo conforme o valor transmitido, respeitado o teto de 8% fixado por resolução do Senado. E a progressividade é por faixa: cada alíquota incide apenas sobre a parcela correspondente, não sobre o total.
4. Bens no exterior. A lei complementar regulamentou a incidência sobre bens, direitos e estruturas patrimoniais no exterior, atendendo ao que o STF havia decidido no Tema 825. Contas, imóveis e participações fora do Brasil passam a ter base legal clara.
Por que 2026 ainda é uma janela e por que ela não é infinita
Aqui está o ponto mais importante do artigo, e o que mais gera confusão.
A LC 227/2026 estabelece normas gerais. Para que as mudanças produzam efeito prático na cobrança, os estados precisam editar suas próprias leis, o que tende a acontecer ao longo de 2026, com vigência a partir de 2027, respeitada a anterioridade, inclusive a nonagesimal.
Ou seja: em boa parte dos estados, o regime antigo ainda está sendo aplicado enquanto a lei estadual não entra em vigor. Isso cria uma janela real de planejamento em 2026.
Mas atenção a duas ressalvas honestas:
- Parte das administrações tributárias sustenta aplicação imediata, argumentando que as leis estaduais já falavam em valor de mercado e a lei complementar apenas detalhou a metodologia. Há tributaristas que rebatem, apontando que valor de mercado da quota e valor dos ativos subjacentes mais goodwill são coisas distintas. A discussão está em aberto e deve chegar aos tribunais.
- A janela não é uniforme. Cada estado está em um estágio diferente. Depende de onde está o doador e de onde estão os bens.
Em Minas Gerais, a alíquota histórica é de 5% linear, prevista na Lei 14.941/2003. Tramita o Projeto de Lei 2.881/2024, com emenda apresentada em 2026, propondo a substituição pela estrutura progressiva por faixas, com alíquotas superiores às atuais e diferenciação entre transmissão por falecimento e doação em vida. Enquanto o projeto não é aprovado e não cumpre a anterioridade, vale a regra atual, mas quem tem patrimônio relevante em MG deveria estar acompanhando isso de perto, não descobrindo depois.
Não vou publicar aqui faixas e percentuais do projeto mineiro como se fossem lei: enquanto está em tramitação, número é estimativa, e estimativa apresentada como certeza é o tipo de informação que faz gente tomar decisão errada.
A holding perdeu o sentido?
Não. Perdeu um dos sentidos e provavelmente o menos nobre deles.
Se a única razão para montar a holding era pagar menos ITCMD por conta da defasagem contábil, essa razão está encolhendo. Mas quem trabalha com estruturação patrimonial há tempo sabe que economia de ITCMD sempre foi consequência, nunca o objetivo principal. O que continua de pé:
- Evitar o inventário e todo o custo, prazo e desgaste familiar que ele carrega.
- Organizar a governança familiar: quem decide o quê, como se vende um bem, o que acontece quando um herdeiro quer sair.
- Proteger o patrimônio pessoal do risco da atividade empresarial, dentro dos limites legais.
- Blindar contra conflito conjugal e sucessório por meio de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão, quando cabíveis.
- Reserva de usufruto, permitindo que o patriarca ou a matriarca doe as quotas mantendo o controle e a renda em vida.
- Antecipar a transmissão em estados onde a alíquota de doação é menor que a de causa mortis, diferença que várias propostas estaduais estão ampliando.
O que muda é a análise. Antes, a holding quase sempre "fechava a conta" só na comparação de ITCMD. Agora, ela precisa ser justificada pelo conjunto: custo de inventário evitado, governança, proteção e planejamento de longo prazo. Em muitos casos ainda fecha. Em outros, não e é papel de quem assessora dizer isso.
O erro que estou vendo com mais frequência
Duas atitudes opostas, ambas caras.
A primeira é o pânico: correr para montar holding às pressas em 2026 só para "pegar a regra antiga", sem estruturar contrato social, sem cláusulas de proteção, sem pensar em governança. Estrutura montada no susto costuma gerar mais problema do que resolve e operação sem propósito econômico real é justamente o que atrai questionamento do Fisco.
A segunda é a paralisia: esperar tudo se definir. Enquanto se espera, o patriarca envelhece, o patrimônio valoriza e a alíquota sobe. Planejamento sucessório tem um inimigo silencioso, que é o tempo.
O caminho do meio é o de sempre: levantar o patrimônio, calcular os cenários com e sem estrutura, verificar o estágio legislativo do estado em que os bens e o doador estão, e decidir com base em número, não em manchete.
Perguntas frequentes
A LC 227/2026 já está valendo na cobrança do meu estado? Depende. A lei complementar traz normas gerais, mas a aplicação prática depende de lei estadual, com respeito à anterioridade. Vários estados devem legislar durante 2026 para valer a partir de 2027. Há divergência sobre a aplicação imediata de alguns pontos, e a questão tende a ser decidida no Judiciário.
Como fica o ITCMD sobre quotas de holding imobiliária? Pela nova regra, a base mínima é o patrimônio líquido ajustado com os ativos e passivos reavaliados a valor de mercado, podendo incluir fundo de comércio. Na prática, tende a se aproximar bastante da doação direta dos imóveis.
Vale a pena antecipar a doação ainda em 2026? Em várias situações, sim, especialmente onde a lei estadual ainda não mudou e onde a alíquota de doação é menor que a de herança. Mas antecipar exige avaliar reserva de usufruto, capacidade de sustento do doador, disponibilidade para pagar o imposto e o desenho societário. Antecipação mal feita gera arrependimento sem volta.
Qual a alíquota do ITCMD em Minas Gerais hoje? A Lei 14.941/2003 prevê 5%. Há projeto em tramitação propondo estrutura progressiva com alíquotas mais altas, ainda não convertido em lei.
Previdência privada entra no ITCMD? O trecho que previa expressamente a incidência sobre planos de previdência privada não foi aprovado na versão do Senado. O tema segue sensível e com discussão judicial em curso.
O próximo passo
Quem tem patrimônio relevante está diante de uma decisão com prazo: agir enquanto a regra do seu estado ainda é a antiga, ou assumir o custo da regra nova. Não existe resposta genérica, existe cálculo.
Esse cálculo passa por levantar os bens a valor de mercado, simular a base sob as duas regras, verificar o estágio legislativo do seu estado e desenhar a estrutura com as cláusulas certas. É trabalho conjunto de contabilidade, direito societário e tributário.
É exatamente assim que o Grupo Ciatos trabalha planejamento patrimonial, com as três áreas na mesma mesa. Fale com nossa equipe para avaliar seu caso enquanto a janela ainda existe.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise do caso concreto, e a legislação pode ter sofrido alterações após a publicação.
Quer aplicar isso à sua realidade?
Uma boa decisão começa com a análise dos números, riscos e objetivos do seu negócio ou da sua família.
Falar com Diego