Este artigo aprofunda um tema do guia principal: Novo ITCMD: por que a holding ficou mais cara em 2026 e o que fazer antes que a conta suba.
Quem organiza patrimônio em vida costuma tratar a doação como um capítulo encerrado. Recolheu o imposto, assinou a escritura, atualizou o quadro societário — assunto resolvido.
Não está. Existe um período durante o qual o Estado ainda pode revisar a operação, cobrar diferença e questionar até mesmo o valor pelo qual os bens foram avaliados. É o prazo decadencial. Ele é de cinco anos — mas o momento em que começa a correr depende de uma escolha do próprio contribuinte.
Duas regras, dois marcos
O Código Tributário Nacional trata do tema em dois dispositivos.
O artigo 150, parágrafo 4º disciplina o lançamento por homologação: o prazo é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Expirado sem que a Fazenda se pronuncie, o lançamento considera-se homologado e o crédito, definitivamente extinto — salvo dolo, fraude ou simulação.
O artigo 173, inciso I estabelece marco diferente: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A diferença entre os dois pode parecer sutil. Não é.
O que decidiu o STJ
A questão foi pacificada no Tema 1.048, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Os dois recursos-piloto — os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 — vieram, aliás, de Minas Gerais. A Primeira Seção julgou em 20 de abril de 2021, por unanimidade, com acórdãos publicados em maio e trânsito em julgado em fevereiro de 2022.
A tese firmada: no ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, nos termos dos artigos 144 e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Dois pontos do julgamento merecem destaque.
O primeiro: é irrelevante a data em que o fisco tomou conhecimento do fato gerador. Não importa se o Estado descobriu a doação no ano seguinte ou quatro anos depois — o marco é objetivo.
O segundo: pelo artigo 149, inciso II, do CTN, quando a declaração não é prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação, surge para o fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício, cabendo-lhe diligenciar quanto aos fatos tributáveis dentro do prazo decadencial.
Por se tratar de decisão em recursos repetitivos, todos os tribunais estaduais devem seguir o mesmo caminho.
Um exemplo que torna a diferença visível
Carlos decide doar, em 17 de janeiro de 20x2, bens avaliados em R$ 80 mil ao neto Gabriel. Ambos residem no mesmo Estado, cuja alíquota é de 4%. O imposto devido é de R$ 3.200,00.
Se a declaração for apresentada corretamente, o prazo corre na forma do artigo 150, parágrafo 4º: cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, terminando em 16 de janeiro de 20x7.
Se a declaração não for entregue, o prazo só começa a fluir em 1º de janeiro de 20x3 e se estende até 31 de dezembro de 20x7 — quase seis anos depois do fato gerador.
Onze meses e meio a mais de exposição, sobre uma operação idêntica.
A conclusão que inverte a intuição
Há uma crença difundida de que omitir uma doação de pequeno valor "reduz o risco" — como se o silêncio protegesse.
O efeito é o oposto. Declarar corretamente encurta o período em que o Estado pode cobrar. Quem declara inicia o relógio na data do fato gerador. Quem omite adia o início e prolonga o prazo durante o qual pode ser autuado, agora com multa e juros somados.
A conformidade, nesse caso, não é apenas um dever legal. É redução do prazo de risco.
O ponto que quase ninguém considera
Há um segundo efeito do prazo decadencial, e ele é mais importante do que o primeiro para quem faz planejamento sucessório hoje.
Durante todo esse período, o fisco pode fiscalizar não apenas se o imposto foi pago, mas todos os documentos relacionados à operação — inclusive verificar se a avaliação dos bens transmitidos foi feita corretamente.
Isso tem consequência direta em 2026.
A Lei Complementar 227/2026 estabeleceu que, nas transmissões de quotas de sociedades sem negociação em mercado, a base de cálculo corresponde no mínimo ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, podendo incluir o fundo de comércio. Em paralelo, o STJ, no Tema 1.371, reconheceu a prerrogativa de arbitramento da base de cálculo pelo fisco — condicionando-a, porém, a procedimento prévio e individualizado, cabível apenas quando os documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé.
Junte as peças. Uma doação de quotas realizada em 2026, com base no valor patrimonial contábil, permanece revisável até cerca de 2032.
Isso não invalida a organização feita agora — a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, e esse é um ponto sólido. Mas significa que a operação não se encerra com o recolhimento da guia.
O que fazer, então
Quem doa quotas ou bens relevantes deve concluir a operação com três elementos preservados:
Escrituração contábil regular. É o que demonstra que os números declarados têm lastro. Sem contabilidade, não há defesa possível quanto à base de cálculo.
Laudo de avaliação tecnicamente fundamentado. Deixou de ser documento societário e passou a ser peça de defesa fiscal.
Registro da metodologia utilizada. Qual critério foi adotado, por quê, e com que premissas. É isso que afasta a hipótese de arbitramento prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional — que só é cabível quando as declarações e documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé.
Um parecer bem construído hoje é o que responde a uma fiscalização em 2030, quando ninguém mais se lembrar das razões da operação.
Uma distinção final
Vale não confundir dois prazos que costumam ser tratados como um só.
Decadência é o prazo para o fisco constituir o crédito tributário — os cinco anos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN.
Prescrição é o prazo para cobrar o crédito depois de constituído: mais cinco anos, nos termos do artigo 174.
São etapas sucessivas. E, somadas, explicam por que uma operação patrimonial mal documentada pode voltar à mesa muito tempo depois de todos a considerarem encerrada.
Três situações que jogam contra você
Na prática, alguns comportamentos comuns prolongam ou reabrem o prazo em que o fisco pode cobrar — exatamente o contrário do que o contribuinte imagina estar fazendo.
Não declarar a doação. É o caso central do Tema 1.048. Quem omite empurra o início do prazo para o primeiro dia do exercício seguinte e ainda se expõe a multa de ofício quando a operação for descoberta. O silêncio não protege; ele adia o relógio a favor do estado.
Declarar com valor frágil. Declarar existe, mas declarar com base num número sem lastro é quase tão ruim. Se a avaliação dos bens ou das quotas não tiver documentação que a sustente, o fisco pode arbitrar a base de cálculo dentro de todo o prazo decadencial — e cobrar a diferença com multa e juros. Declaração sem laudo e sem contabilidade é uma porta aberta.
Tratar a escritura como ponto final. Assinar a escritura e recolher a guia encerra a formalidade, não o prazo de risco. Durante cinco anos a operação segue revisável, e é nesse intervalo que a documentação precisa continuar guardada e coerente — não arquivada e esquecida.
Perguntas frequentes sobre o prazo do fisco
Declarei e paguei tudo certo. Ainda assim posso ser fiscalizado? Sim. A homologação do lançamento leva cinco anos a contar do fato gerador. Nesse período, o fisco pode conferir se o imposto foi corretamente apurado e se a base de cálculo tem lastro. Declarar corretamente não elimina o prazo — apenas o inicia mais cedo, na data do fato gerador, o que é a seu favor.
Fiz a doação há seis anos e nunca declarei. Prescreveu? Depende de quando o prazo começou a correr. Sem declaração, ele só inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador e se estende por cinco anos a partir daí. E, se houver dolo, fraude ou simulação, a proteção da homologação sequer se aplica. Omissão antiga não é sinônimo de segurança.
Vale a pena "regularizar" uma doação antiga não declarada? Em muitos casos, sim — porque a regularização espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, costuma afastar a multa de ofício, deixando apenas o imposto e os encargos moratórios. Mas cada estado tem regras próprias de denúncia espontânea, e a análise precisa ser individual.
Doação de quotas em 2026 com base no valor contábil: estou seguro? A lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, e esse é um ponto sólido. Mas a operação permanece revisável por cerca de cinco anos, e a Lei Complementar 227/2026 elevou a régua da base de cálculo para as quotas de sociedades fechadas. Por isso, laudo e contabilidade deixaram de ser opcionais: são a defesa que responde por você quando a fiscalização chegar, anos depois.
A lição atravessa todas as respostas. O prazo decadencial não é um detalhe processual distante — é o tempo durante o qual a sua organização patrimonial pode ser reaberta. Quem declara certo e documenta bem encurta esse tempo e entra nele protegido. Quem omite ou improvisa faz o oposto: alonga o risco e entra nele desarmado.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A legislação estadual e municipal e a jurisprudência devem ser verificadas na data do fato gerador. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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