Durante quase trinta anos, o sócio brasileiro recebeu lucro sem pagar Imposto de Renda. Era regra desde 1996, e virou a espinha dorsal de como praticamente todo empresário se remunera neste país: pró-labore baixo, distribuição de lucro alta.
Isso acabou. Desde 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos que ultrapassa R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, sofre retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. A regra vem da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, e vale inclusive para empresas do Simples Nacional, a Receita Federal já confirmou isso expressamente.
Neste artigo você vai entender exatamente quem é atingido, como funciona o imposto mínimo sobre altas rendas que veio junto, o que continua isento, e como organizar a retirada dos sócios dentro da lei nova.
O que a lei mudou, ponto a ponto
A Lei 15.270/2025 tem duas pernas. Uma alivia, outra cobra.
A perna que alivia: ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5 mil, com desconto parcial decrescente para a faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00.
A perna que cobra: a tributação das chamadas altas rendas, que financia a primeira. São dois mecanismos distintos, e confundi-los gera erro de cálculo:
1. IRRF de 10% sobre dividendos. Incide quando os lucros pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil superam R$ 50 mil no mês. Atenção ao detalhe: se o valor do mês ultrapassar o limite, a retenção de 10% incide sobre todo o valor distribuído naquele mês, não apenas sobre o excedente. Distribuições ao exterior também estão sujeitas à retenção.
2. IRPF Mínimo (IRPFM). Aplica-se à pessoa física cuja soma de rendimentos anuais supere R$ 600 mil. A alíquota é progressiva, partindo de zero e chegando a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. A base considera praticamente tudo: salários, pró-labore, aluguéis, juros, ganhos em bolsa e os dividendos que antes eram isentos.
No ajuste anual, compara-se o que já foi pago ao longo do ano, incluindo os 10% retidos sobre dividendos, com o mínimo exigido. Se faltou, recolhe-se a diferença.
Quem realmente é atingido
Vale a pena ser claro, porque muito empresário se assustou sem precisar.
Não é atingido: o sócio que retira até R$ 50 mil por mês da mesma empresa e cuja renda total anual fica abaixo de R$ 600 mil. Para ele, o lucro continua isento, independentemente do regime tributário da empresa.
É atingido: o sócio que retira acima de R$ 50 mil mensais de uma mesma pessoa jurídica, ou cuja renda anual somada passa de R$ 600 mil. Esse é o perfil que a lei mirou: a pessoa física que se remunerava quase toda por dividendos isentos e tinha carga efetiva baixa em relação a quem recebe salário.
Sim, inclui Simples Nacional. Esse foi o ponto mais debatido. Existe argumentação jurídica relevante sustentando que lei ordinária não poderia alcançar matéria reservada à lei complementar no caso do Simples e o tema tende a chegar aos tribunais. Mas a orientação da Receita Federal é clara: a retenção deve ser feita por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples. Na prática, a empresa que não retiver assume o risco.
A regra de transição que ainda vale a pena olhar
A lei preservou a isenção para lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra até o ano-calendário de 2028, nos termos do ato de aprovação.
Ou seja: quem deliberou formalmente a distribuição ainda em 2025, com base em resultado apurado até 2025, pode pagar esses valores ao longo de 2026, 2027 e 2028 mantendo a isenção. A formalidade importa, a aprovação precisa ter sido feita pelo órgão competente da sociedade e estar documentada.
Se a sua empresa fez essa deliberação, existe um estoque de lucro isento a ser administrado com calendário. Se não fez, essa porta se fechou em dezembro de 2025. Vale conferir na ata e no contrato social o que existe de fato antes de assumir qualquer coisa.
Pró-labore ou distribuição de lucros: a conta mudou?
Essa é a pergunta que mais recebo desde novembro de 2025. A resposta honesta: mudou nas pontas, não no meio.
Para a maioria dos sócios de pequena e média empresa, a lógica continua a mesma. Pró-labore tem INSS e IRPF na tabela progressiva, que chega a 27,5%. Distribuição de lucro dentro do limite continua isenta. A conta segue favorecendo o lucro, com a ressalva de sempre: pró-labore artificialmente baixo é risco de autuação e prejudica a proteção previdenciária do próprio sócio.
O que mudou de verdade é o planejamento de quem retira valores altos. Três pontos práticos:
- O limite é por empresa e por mês. Um grupo com várias pessoas jurídicas tem mais de um limite mensal. Isso não é brecha nem manobra, é a forma como a lei foi escrita, mas exige que a estrutura societária tenha propósito real e não seja montada só para fatiar distribuição. Estrutura artificial é passível de questionamento.
- O calendário de distribuição importa. Concentrar tudo em um mês pode acionar a retenção; distribuir de forma regular ao longo do ano pode não acionar. Isso é gestão de fluxo, não artifício.
- O IRPFM olha o ano inteiro. Ajustar só o mês sem olhar o total anual pode gerar surpresa no ajuste. Quem passa de R$ 600 mil de renda anual precisa simular os dois mecanismos juntos.
Uma advertência necessária: qualquer reorganização feita apenas para escapar da lei, sem substância econômica, tende a ser desconsiderada pelo Fisco. Planejamento legítimo é o que se sustenta quando explicado com documentos na mesa.
Um exemplo para deixar concreto
Imagine um sócio que recebe R$ 80 mil de dividendos de uma única empresa no mês de março, além de R$ 20 mil mensais de pró-labore.
Na distribuição de março, como os R$ 80 mil ultrapassam o limite de R$ 50 mil da mesma fonte pagadora, a retenção de 10% incide sobre os R$ 80 mil e não apenas sobre os R$ 30 mil excedentes. São R$ 8 mil retidos na fonte naquele mês.
No fechamento do ano, esse sócio soma pró-labore, dividendos e qualquer outra renda. Se o total ultrapassar R$ 600 mil, ele entra na conta do IRPF Mínimo, cuja alíquota é progressiva e chega a 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão. Aí se compara o que já foi recolhido no ano, incluindo a retenção de março e o imposto do pró-labore, com o mínimo exigido. Se o total pago ficou abaixo, recolhe-se a diferença no ajuste.
Repare no que esse exemplo revela: o mesmo valor anual, distribuído de forma concentrada ou distribuída ao longo dos meses, pode gerar retenções diferentes. Isso não é brecha, é consequência de a lei ter escolhido um limite mensal. Mas mostra por que a política de retirada precisa de calendário, e não de improviso.
O que fazer agora, na prática
1. Levante quanto cada sócio recebeu por mês em 2026 até aqui. Muita empresa descobre que passou do limite em algum mês sem se dar conta e não fez a retenção. 2. Confira se houve deliberação de lucros aprovada até 31/12/2025 e quanto ainda pode ser pago sob a regra de transição. 3. Projete a renda anual de cada sócio para saber quem entra no IRPFM e quanto será a diferença no ajuste. 4. Reveja a política de retirada. Valor, periodicidade e proporção entre pró-labore e lucro. 5. Ajuste o setor pessoal e o financeiro. A retenção precisa ser calculada, recolhida e informada corretamente. Erro aqui vira passivo.
Perguntas frequentes
Os 10% incidem só sobre o que passa de R$ 50 mil? Não. Segundo a regra, quando a distribuição da mesma empresa para a mesma pessoa física ultrapassa R$ 50 mil no mês, a retenção de 10% recai sobre o valor distribuído naquele mês. Esse é um dos pontos onde mais se erra o cálculo.
Empresa do Simples Nacional precisa reter? A orientação da Receita Federal é que sim, a retenção alcança todas as empresas, inclusive as do Simples. Existe discussão jurídica sobre isso, mas quem deixa de reter assume o risco enquanto a controvérsia não se resolve.
Lucro de anos anteriores também é tributado? Não, se a distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 com base em resultado apurado até 2025 e o pagamento ocorrer até 2028, respeitados os termos do ato de aprovação.
Vale a pena abrir outra empresa para dividir a distribuição? Só se houver razão econômica real para a separação, atividades distintas, sócios distintos, operações distintas. Segregação artificial criada apenas para multiplicar o limite mensal é frágil diante de fiscalização.
Holding familiar resolve isso? Holding é ferramenta de organização patrimonial e sucessória, não um mecanismo automático de isenção de dividendos. Ela pode fazer parte de uma estrutura eficiente, mas quem monta holding esperando anular essa tributação costuma se frustrar.
O próximo passo
A Lei 15.270/2025 não quebra ninguém. Mas ela transforma uma decisão que era automática, "retira tudo como lucro", em uma decisão que precisa de cálculo, calendário e documentação.
O tamanho do impacto depende de quanto cada sócio retira, de quantas empresas ele recebe e de qual é a renda total dele no ano. São três variáveis que só a análise dos seus números resolve.
O Grupo Ciatos revisa política de retirada de sócios, simula os dois mecanismos da lei e ajusta a documentação societária para que a estrutura se sustente diante do Fisco. Converse com nossa equipe.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise do caso concreto, e a legislação pode ter sofrido alterações após a publicação.
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