Este artigo aprofunda um tema do guia principal: Holding familiar: quanto custa, quando vale a pena e quando não vale.
O fim de uma era para o dinheiro no exterior
Por décadas, ter uma estrutura no exterior — uma offshore nas Ilhas Virgens Britânicas, um fundo lá fora, uma aplicação financeira internacional — trazia uma vantagem tributária silenciosa: o diferimento. Enquanto o lucro não voltasse ao Brasil, não havia imposto. O ganho ficava lá fora, se acumulando, se reinvestindo, e o Fisco brasileiro só entrava na conta quando o dinheiro atravessava a fronteira de volta. Para quem tinha patrimônio relevante, isso significava anos — às vezes décadas — de rentabilidade composta sem mordida anual.
A Lei nº 14.754, publicada em 13 de dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, encerrou essa era. Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, ela reescreveu por completo a tributação de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas (offshores), trusts e fundos de investimento no Brasil. O eixo da mudança é um só: acabou o diferimento. Agora se tributa todo ano, tenha o dinheiro voltado ou não.
Para a declaração que se faz em 2026, referente ao ano-base 2025, o cenário já é o das regras plenamente vigentes — sem as janelas de transição que existiram na largada. Entender o novo desenho deixou de ser assunto de especialista em private banking e virou obrigação de qualquer pessoa física com patrimônio lá fora. Este artigo explica o que mudou, quanto se paga, o que declarar e como planejar sem cair em risco.
Offshore: 15% ao ano, distribua ou não
O coração da lei está nas entidades controladas no exterior — as chamadas offshores. Antes, o lucro apurado por uma empresa da qual o brasileiro é sócio controlador só era tributado quando efetivamente distribuído. Agora, os lucros dessas entidades passam a ser tributados automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15% de Imposto de Renda, independentemente de terem sido distribuídos ao sócio pessoa física.
Na prática, é como se a lei "enxergasse através" da estrutura. O lucro que a offshore apurou no ano é atribuído ao brasileiro que a controla e tributado aqui, ainda que o dinheiro nunca tenha saído da conta lá fora. A regra alcança, em especial, entidades localizadas em paraísos fiscais ou regimes de tributação favorecida, e também aquelas cuja renda é majoritariamente passiva — juros, dividendos, aluguéis, royalties, ganhos de capital.
Isso muda a matemática de quem usava a offshore como veículo de acumulação. A vantagem do diferimento evaporou. O que sobra são vantagens que continuam legítimas e relevantes — organização patrimonial, sucessão internacional, proteção cambial, governança de investimentos —, mas não mais a de "não pagar enquanto não trouxer".
Há, contudo, um contrapeso importante que a boa técnica não pode ignorar: a lei permite compensações e a consideração do imposto pago no exterior, além de tratar de prejuízos e de regras específicas para apuração do lucro. É justamente nesse detalhe que mora a diferença entre uma estrutura bem administrada e uma que paga mais do que deveria.
Fundos exclusivos: a chegada do come-cotas
O segundo alvo da lei foram os fundos de investimento fechados e exclusivos — aqueles montados sob medida para um único cotista ou uma única família, muito usados por patrimônios altos justamente para adiar imposto. Eles funcionavam como uma offshore doméstica: enquanto o cotista não resgatasse, o Imposto de Renda não incidia, e o fundo reinvestia o rendimento bruto.
A Lei 14.754/2023 igualou esses fundos ao regime dos fundos abertos, submetendo-os ao come-cotas. Passou a haver tributação periódica, semestral, em maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos classificados como de longo prazo e 20% para os de curto prazo. O nome "come-cotas" é literal: o imposto é cobrado mediante a redução da quantidade de cotas do investidor, duas vezes por ano, sem que ele precise resgatar nada.
O efeito é o mesmo da offshore: o diferimento acabou. O fundo exclusivo continua sendo um instrumento válido de gestão e organização — com vantagens de governança, de planejamento sucessório e de eficiência operacional —, mas deixou de ser um abrigo contra a tributação anual. Certas categorias de fundos com características específicas (como alguns fundos considerados de investimento em participações, com regras próprias) receberam tratamento diferenciado, e é aí que a análise caso a caso se torna indispensável.
Aplicações financeiras no exterior e trusts
A lei também organizou a tributação das aplicações financeiras no exterior detidas diretamente pela pessoa física — depósitos remunerados, títulos, carteiras administradas, criptoativos mantidos fora, entre outros. Os rendimentos passaram a ser tributados à alíquota de 15%, apurados de forma apartada e informados diretamente na Declaração de Ajuste Anual.
E, pela primeira vez, o ordenamento brasileiro tratou expressamente dos trusts. O instituto, comum no planejamento sucessório internacional mas estranho ao direito brasileiro, ganhou regras de transparência: em linhas gerais, os bens e rendimentos do trust são atribuídos ao instituidor (settlor) enquanto viver, e aos beneficiários a partir da sucessão, com a tributação seguindo a titularidade assim definida. Para famílias que estruturaram — ou pretendem estruturar — sucessão via trust, essa foi uma das mudanças mais sensíveis, porque tirou o instituto da zona cinzenta e o colocou dentro de um regime declarado.
A janela dos 8% já fechou
Um ponto que ainda gera dúvida — e às vezes arrependimento. Na transição da lei, houve uma janela de atualização de valor dos bens no exterior a uma alíquota reduzida (8%), oferecida a quem quisesse "acertar as contas" antecipadamente sobre o estoque de ganhos acumulados. Era uma oportunidade pontual, atrelada à largada do novo regime.
Essa janela se encerrou. Para a declaração de 2026, não há mais alíquota promocional de regularização de estoque: vale o regime pleno, com a tributação anual corrente. Quem aproveitou a janela partiu de uma base atualizada com custo baixo; quem não aproveitou segue com o histórico e a apuração normal. A lição fica para as próximas oportunidades de regularização que eventualmente surjam — em matéria patrimonial, janela aberta raramente reabre nas mesmas condições.
O que declarar em 2026
A declaração referente ao ano-base 2025 consolida o novo desenho. Em linhas gerais, o contribuinte com patrimônio ou renda no exterior precisa:
- Informar os bens e direitos no exterior na ficha própria, com a offshore, o fundo, as aplicações e os demais ativos discriminados e avaliados conforme as regras da IN 2.180/2024.
- Apurar e declarar os rendimentos de aplicações financeiras no exterior de forma apartada, à alíquota de 15%.
- Apurar os lucros das entidades controladas (offshores) atribuídos em 31 de dezembro e submetê-los à tributação anual, considerando compensações e o imposto eventualmente pago no exterior.
- Refletir o come-cotas dos fundos exclusivos e fechados já retido ao longo do ano.
- Tratar trusts conforme a titularidade definida em lei.
Erro de preenchimento aqui não é trivial. A Receita Federal recebe informações de instituições financeiras de dezenas de países por meio de acordos de troca automática de dados (o padrão internacional conhecido como CRS). Ou seja: a informação sobre a conta lá fora provavelmente já chega ao Fisco por outra porta. Divergência entre o que o banco estrangeiro reportou e o que o contribuinte declarou é um dos gatilhos mais eficientes de malha fina — e, em patrimônio internacional, malha fina raramente é barata de resolver.
A estrutura no exterior ainda faz sentido?
A pergunta que todo detentor de offshore se fez desde 2024 é direta: se acabou o diferimento, ainda vale a pena manter a estrutura? A resposta honesta é "depende — e agora depende de outras coisas".
Deixou de valer a pena quem tinha a offshore apenas para adiar imposto. Esse benefício não existe mais, e manter uma estrutura cara só por inércia é desperdício.
Continua valendo, e muito, para quem usa a estrutura pelo que ela verdadeiramente entrega: consolidação de investimentos internacionais sob uma única governança; planejamento sucessório que evita o custoso e lento inventário de bens em jurisdição estrangeira; proteção cambial e diversificação de risco de país; organização de participações e de negócios com sócios ou operações no exterior. Nenhuma dessas vantagens foi tocada pela lei. O que mudou foi o custo tributário anual — que passou a existir e, por isso, passou a exigir gestão ativa.
E há um risco que cresceu na proporção inversa da vantagem: o de estruturas mal montadas ou mal declaradas. Com o regime saindo da zona cinzenta e entrando na luz, o que antes era omissão tolerável virou passivo evidente. Offshore sem propósito negocial claro, apuração de lucro feita de qualquer jeito, trust ignorado na declaração — tudo isso, que sobrevivia na penumbra do diferimento, agora aparece.
O que fazer, na prática
Primeiro, revisar a estrutura à luz do novo custo. Recalcular quanto a offshore ou o fundo passou a custar por ano de imposto e comparar com o valor real que a estrutura entrega em governança, sucessão e proteção. Estrutura que só existia para diferir deve ser repensada; estrutura com propósito real deve ser otimizada.
Segundo, organizar a apuração. Lucro de offshore, come-cotas de fundo e rendimento de aplicação precisam ser apurados com método — considerando compensações, imposto pago no exterior e as regras específicas de cada ativo. É aqui que se ganha ou se perde dinheiro dentro da legalidade.
Terceiro, alinhar declaração e realidade. Garantir que o que consta na Declaração de Ajuste Anual conversa com o que os bancos estrangeiros reportam ao Brasil via CRS. Divergência é risco desnecessário.
Quarto, tratar a sucessão. Se a estrutura existe para organizar a passagem de patrimônio entre gerações, o novo regime é a hora de revisar se trust, holding no exterior e testamento estão coerentes entre si e com a lei brasileira.
Quinto, decidir com cabeça de longo prazo. Migrar, encerrar, manter ou reestruturar uma offshore tem custo e efeito tributário próprios. A pior decisão é a tomada no susto, olhando só a alíquota do ano. A melhor considera patrimônio, família, moeda e horizonte.
Uma nota final sobre discrição e método
Patrimônio no exterior sempre exigiu duas qualidades que raramente andam juntas: discrição e rigor. Discrição porque é assunto de família, não de vitrine. Rigor porque o custo do erro — em imposto, em multa, em exposição — é alto e cresce a cada ano que o padrão internacional de troca de informações se aperta.
A Lei 14.754/2023 não proibiu nada. Ela tirou o benefício fácil do diferimento e, ao fazer isso, separou dois grupos: quem tinha estrutura por uma razão real e quem tinha por um atalho que deixou de existir. Para o primeiro grupo, o novo regime é gerenciável — pede método, apuração correta e uma boa mão para conduzir. Para o segundo, é o convite a repensar tudo antes que o custo silencioso vire um passivo barulhento.
O dinheiro lá fora continua podendo trabalhar a favor da família. Só que, a partir de agora, ele precisa de alguém que leia as regras novas com a mesma atenção com que lê o extrato.
Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.
Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A tributação de bens no exterior envolve regras específicas por tipo de ativo e situação; este texto é uma visão geral e não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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