O ITCMD é um imposto estadual, e cada unidade da federação define suas próprias alíquotas dentro do teto de 8% fixado pelo Senado Federal. O resultado é um mosaico: 27 legislações diferentes, com estruturas que variam de alíquota única a faixas progressivas, e que em muitos casos tratam a doação de forma distinta da herança.

Essa última diferença é a menos comentada e, para quem organiza patrimônio, uma das mais relevantes.

Onde doar custa menos

Considerando a legislação vigente no início de 2025, dez estados brasileiros aplicam alíquotas menores às doações do que às transmissões por falecimento:

EstadoDoaçõesHeranças
Acre2% a 8%4% a 8%
Alagoas2%4%
Amapá3%4%
Bahia3,5%4% a 8%
Maranhão1% a 2%3% a 7%
Mato Grosso do Sul3%6%
Pará2% a 4%2% a 6%
Piauí4%2% a 6%
Rio Grande do Sul3% ou 4%3% a 6%
Sergipe2%, 4% ou 8%3%, 6% ou 8%

O caso mais extremo é o do Mato Grosso do Sul: 3% na doação contra 6% na herança. Sobre um patrimônio de R$ 5 milhões, a diferença é de R$ 150 mil — apenas por transmitir em vida em vez de deixar para o inventário.

No Maranhão, a distância proporcional é ainda maior: doações a partir de 1%, heranças a partir de 3%.

Um caso que merece atenção: Sergipe

A legislação sergipana traz um detalhe que quase ninguém explora. Entre as faixas de herança — 3%, 6% ou 8% —, há previsão específica de 2% para heranças de participações societárias.

Ou seja: naquele estado, a lei tributa a transmissão de quotas e ações a alíquota menor do que a transmissão de bens em geral. É desenho legislativo que premia expressamente quem organizou o patrimônio em sociedade antes do falecimento.

Para famílias com bens ou domicílio em Sergipe, esse dispositivo pode alterar completamente a conta entre estruturar e não estruturar.

E em Minas Gerais?

Minas aplica 5% para tudo — doações e heranças, sem faixas, sem distinção. É a alíquota da Lei 14.941/2003, em vigor desde 2004.

Isso significa que, hoje, o argumento "doar custa menos" não vale para o cliente mineiro. Doar e herdar custam exatamente o mesmo em termos de alíquota. A vantagem da organização em vida, aqui, está no prazo, no custo do inventário, na ausência de conflito e na preservação do controle — não na alíquota.

Mas isso deve mudar. Há projeto em tramitação na Assembleia Legislativa, o PL 2.881/2024, com emenda do Executivo publicada em abril de 2026, propondo substituir a alíquota linear por faixas progressivas e — este é o ponto — diferenciar as duas hipóteses: transmissão causa mortis de 3% a 8%, doação em vida de 2% a 6%.

Se aprovado nesses termos, Minas passa a integrar o grupo dos estados em que doar custa estruturalmente menos do que herdar. Nada disso está em vigor, e uma lei aprovada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A progressividade que ainda não chegou

Há um segundo movimento em curso, e ele empurra na direção oposta.

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e a Lei Complementar 227/2026 reforçou a determinação. Estados que aplicam alíquota única terão de criar faixas escalonadas, respeitando o teto de 8%.

O avanço, porém, foi lento. Mesmo depois da emenda de 2023, apenas o Amazonas adotou a progressividade em 2024. Em meados de 2026, seguiam com alíquota fixa São Paulo (4%), Paraná (4%), Espírito Santo (4%), Roraima (4%), Minas Gerais (5%) e Mato Grosso do Sul.

Para quem está hoje nesses estados, a leitura é direta: a alíquota praticada é, em geral, menor do que a que resultará da migração para faixas progressivas — porque a progressividade tende a elevar a carga sobre transmissões de maior valor, que é exatamente o perfil de quem faz planejamento patrimonial.

O que fazer com essa informação

Primeiro: não confunda alíquota com carga. A alíquota é apenas um dos elementos. A base de cálculo — que a Lei Complementar 227/2026 alterou profundamente, exigindo valor de mercado e, para quotas de sociedades fechadas, patrimônio líquido ajustado — pode ter impacto maior do que qualquer diferença de percentual entre estados.

Segundo: o estado competente nem sempre é o óbvio. Para imóveis, é o da situação do bem. Para bens móveis e participações societárias, é o do domicílio do doador, na doação, e o do domicílio do falecido, na herança — desde a Emenda Constitucional 132/2023, independentemente de onde se processe o inventário. Uma família com bens em três estados pode enfrentar três legislações distintas na mesma sucessão.

Terceiro: verifique sempre a legislação vigente na data. Os números deste artigo refletem a situação do início de 2025 e servem como mapa, não como fonte de cálculo. Vários estados estão legislando ao longo de 2026, e alíquotas mudam por lei ordinária estadual.

Quarto, e mais importante: a diferença entre doar e herdar raramente se resolve na alíquota. Ela se resolve no conjunto — imposto, honorários, custas, tempo, liquidez e conflito familiar. Em um inventário judicial litigioso, a soma de tributo, honorários e custas frequentemente ultrapassa 15% do patrimônio, antes de contar os anos de patrimônio paralisado.

A alíquota é o número que aparece na tabela. O custo real é outro — e é ele que deve orientar a decisão.

O custo real: um exemplo que vai além da alíquota

Imagine uma família com patrimônio de R$ 5 milhões — imóveis, participações e aplicações — domiciliada num estado onde a doação é tributada a 3% e a herança a 6%, como é o caso do Mato Grosso do Sul.

Pelo caminho da herança, a transmissão só ocorre com o falecimento, via inventário. Sobre os R$ 5 milhões, o ITCMD a 6% já são R$ 300 mil. A esse valor somam-se honorários advocatícios, custas e, quando há inventário judicial litigioso, anos de patrimônio paralisado — sem falar no risco de conflito entre herdeiros. Não é incomum que a soma de tributo, honorários e custas ultrapasse 15% do patrimônio.

Pelo caminho da doação em vida, com reserva de usufruto para os pais manterem controle e renda, o mesmo patrimônio é transmitido a 3%: R$ 150 mil de ITCMD. Metade do imposto — e sem a fila do inventário, sem a exigência de unanimidade entre herdeiros, com a sucessão organizada enquanto quem construiu o patrimônio ainda está à mesa para decidir.

A diferença de R$ 150 mil só na alíquota é a parte visível. A parte invisível — tempo, honorários, liquidez preservada e paz familiar — costuma valer ainda mais. E note: no estado onde doar e herdar custam o mesmo (como Minas hoje, a 5% para ambos), essa conta muda de figura, mas a vantagem da organização em vida continua existindo fora da alíquota — no prazo, no custo do inventário e no controle.

Um roteiro de decisão em quatro perguntas

Antes de concluir que "é melhor doar" ou "é melhor deixar para o inventário", vale responder, na ordem, a quatro perguntas.

Qual é o estado competente de cada bem? Imóveis seguem o estado onde estão; bens móveis e participações seguem o domicílio do doador (na doação) ou do falecido (na herança). Uma família com bens em três estados pode enfrentar três legislações na mesma sucessão — e a resposta "doar ou herdar" pode ser diferente para cada bem.

Esse estado diferencia doação de herança? Em dez estados, doar custa menos. Em outros, como Minas hoje, custa igual. E há projetos em curso (como o PL 2.881/2024, em Minas) que podem criar essa diferença a partir de 2027. A fotografia de hoje não é necessariamente a de amanhã.

Qual será a base de cálculo? A Lei Complementar 227/2026 exigiu valor de mercado e, para quotas de sociedades fechadas, patrimônio líquido ajustado. Uma alíquota menor sobre uma base maior pode custar mais do que uma alíquota maior sobre uma base menor. Alíquota não é carga.

Qual é o custo de não decidir? Deixar tudo para o inventário tem um preço que raramente entra na planilha: tempo de patrimônio travado, honorários, custas e o risco de um herdeiro insatisfeito paralisar a venda ou a locação de um bem que exige unanimidade. Esse é, quase sempre, o custo mais alto de todos — e o menos calculado.

A alíquota é o número que aparece na tabela. A decisão certa nasce do conjunto: imposto, base de cálculo, estado competente, liquidez, tempo e conflito. É esse retrato completo — não o percentual isolado — que diz se, no seu caso, doar em vida vale mais do que deixar para a herança.

Por que o tempo joga contra quem espera

Há um vetor que atravessa tudo o que foi dito e empurra na mesma direção: a carga tende a subir, não a cair. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória, e a Lei Complementar 227/2026 endureceu a base de cálculo das quotas de sociedades fechadas. Estados que ainda cobram alíquota única terão de migrar para faixas escalonadas, e a progressividade recai justamente sobre as transmissões de maior valor — o perfil de quem faz planejamento patrimonial.

Traduzindo: a janela em que a transmissão custa menos é a de hoje, não a de amanhã. Quem organiza a sucessão enquanto as regras atuais valem trava um custo conhecido. Quem adia aposta que a conta não vai piorar — uma aposta que a história recente do ITCMD vem perdendo. Planejamento patrimonial premia a antecipação; a procrastinação, quase sempre, é o caminho mais caro.

Diego Ciatos é empresário e atua com contabilidade, planejamento tributário, estruturação de holdings e reestruturação empresarial à frente do Grupo Ciatos, em Belo Horizonte/MG, com atendimento em todo o Brasil. Saiba mais em www.diegociatos.com.br.

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A legislação estadual e municipal e a jurisprudência devem ser verificadas na data do fato gerador. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.

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